quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Lei obriga gratuidade nos estacionamentos dos shoppings e supermercados

Carol Asthine

A Lei Estadual nº 1209 /2004 aprovada em 2005, garante aos consumidores que freqüentam shoppings e Hiper Mercados no estado do Rio, a não pagarem estacionamentos. Para isso, o Art.1º deixa claro que o cliente deve comprovar a despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa. A gratuidade só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento. As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade
Mas o que muitos não sabem, é que a permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados acima, por até 30 (trinta) minutos, deve ser gratuito, sem precisar apresentar a nota fiscal.
Os clientes que ultrapassarem seis horas dentro do estabelecimento perderão a gratuidade e mesmo com a apresentação das notas fiscais, não tem direito ao benefício.
Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento, utilizada normalmente pelo estabelecimento.
A lei prevê que todos os Shopping Centers e Hiper Mercados são obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei através da colocação de cartazes em suas dependências.
Em Teresópolis os Hiper Mercados cumprem esta lei, mas os shoppings estão longe de beneficiar o consumidor.

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