quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Norma obriga divulgação de regra para internação de crianças

Carol Asthine

A Lei 5.831/10, publicada no Diário Oficial do Executivo ontem, dia 03, garante aos pais ou responsáveis, o direito de permanecer ao lado dos filhos durante a internação, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. A lei deverá ser divulgada pelos hospitais, clínicas, maternidades e postos de saúde no estado. O texto é de autoria do deputado Pedro Augusto (PMDB), e excetua do direito os pais ou responsáveis que não tenham condições físicas ou psicológicas para a permanência.
O aviso fixado em hospitais deverá ter o seguinte teor: "De acordo com o artigo 12 da Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito do pai, mãe ou responsável permanecer em tempo integral nos casos de internação de sua criança ou adolescente, e dever do hospital proporcionar condições para esta permanência".
Segundo o deputado Pedro Augusto, o direito não é atendido por desinformação. "Ocorre que esse direito de permanência, muitas vezes, não é do conhecimento de grande parcela da nossa população mais carente e sem acesso à informação", afirma o parlamentar.

Cuidados ao acompanhar o filho

Apesar da Lei garantir a permanência do acompanhante às crianças e adolescentes internados, diversos cuidados devem ser tomados para não agravar ainda mais o estado de saúde do filho.
Na medida em que o acompanhante responde pelo paciente e se “interna” com ele, são necessários os cuidados com a higiene, o soro e outras funções exercidas pelo setor de enfermagem, contudo, a responsabilidade pelo tratamento da criança é do médico e dos enfermeiros.
Apesar da liberação, a legislação mantém a proibição dos acompanhantes assistirem a intervenções cirúrgicas ou a tratamentos nos quais a presença de acompanhantes seja prejudicial a não ser nos casos em que os médicos concedem autorização para tal.
Em relação à alimentação, se o acompanhante da pessoa internada estiver isento das taxas moderadoras, tem direito a refeição gratuita no hospital ou unidade de saúde se estiver seis horas por dia no hospital.
A alimentação também é gratuita sempre que se verifique um destes casos: a pessoa internada se encontre em perigo de vida ou no período pós- -operatório e até 48 horas depois da intervenção; Quando a acompanhante seja mãe e esteja a amamentar a criança internada; Quando a pessoa internada esteja isolada por razões de critério médico -cirúrgico;Quando o acompanhante resida a uma distância superior a 30 quilômetros do local onde se situa o hospital ou a unidade de saúde onde decorre o internamento.

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